MUDANÇAS NO AUXÍLIO-DOENÇA
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) divulgou mudanças na regra para a concessão do auxílio-doença, que afeta diretamente o agendamento da perícia.

A partir de agora, quem tiver um pedido de auxílio negado pelo perito não poderá agendar novo exame antes de 30 dias.

Isso não quer dizer, no entanto, que o segurado que não concordar com o resultado do exame não possa passar novamente pelo perito.

O que muda, na prática, é o tipo do pedido. Ele terá de solicitar uma reconsideração e apresentar algum “fato novo” ao perito.

As mudanças nas regras do auxílio-doença foram inseridas através da Instrução Normativa 64 INSS/2013, que alterou a Instrução Normativa 45 INSS/2010.

Dentre as alterações destacamos:

- no caso de indeferimento de perícia inicial do benefício de auxílio-doença poderá ser interposto recurso à JRPS – Junta de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 dias contados da comunicação da conclusão contrária;

- no caso de indeferimento do PP – Pedido de Prorrogação, solicitado nos 15 dias que anteceder a cessação do benefício, poderá ser interposto recurso à JRPS, no prazo de 30 dias contados da comunicação da conclusão contrária;

- da conclusão médico-pericial contrária à existência de incapacidade laborativa caberá PR – Pedido de Reconsideração;

- o PR será apreciado por meio de novo exame médico-pericial em face da apresentação de novos elementos por parte do segurado, podendo ser realizado por qualquer perito médico, inclusive o responsável pela avaliação anterior.

- o prazo para apresentação do PR é de até 30 dias, contados:

a) da data de realização do exame de conclusão contrária, nos casos de perícia inicial;

b) do dia seguinte à DCB – Data da Cessação do Benefício, ressalvada a existência de PP não atendido ou negado;

c) da data da realização do exame da decisão contrária do PP, quando a perícia for realizada após a DCB; e

d) do dia seguinte à DCB, quando a perícia de PP for realizada antes da DCB.

Fonte: saberprevidenciario

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