INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE PARA O TRABALHADOR RURAL
Enunciado Nº 33 do Conselho de Recursos da Previdência Social, aprovado por unanimidade pelos membros do Conselho Pleno, nos seguintes termos: "Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação f
or o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei nº 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária."
Enunciado do CRPS

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